Leia aqui as alterações ao Código do Trabalho que
entram em vigor na terça-feira. Em causa estão o período experimental, os
contratos de muito curta duração e a duração dos contratos a termo.
▲Código do Trabalho de 2009
Antonio Cotrim/LUSA
As alterações ao Código do Trabalho, como o alargamento
do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e
desempregados de longa duração ou a redução da duração dos contratos a termo,
entram em vigor na terça-feira.
O diploma, publicado em 4 de setembro, foi alvo de um
pedido de fiscalização sucessiva ao Tribunal Constitucional entregue pelo PCP,
Bloco de Esquerda e PEV em 25 de setembro. Em causa, o período experimental, as
alterações nos contratos de muito curta duração e a caducidade das convenções
coletivas.
As alterações ao Código do Trabalho foram aprovadas no
parlamento em julho, apenas com os votos favoráveis do PS e a abstenção do PSD
e do CDS-PP, enquanto os restantes grupos parlamentares votaram contra as
medidas.
Eis algumas perguntas e respostas sobre as principais
alterações:
1.
Qual a duração
máxima dos contratos a termo?
A duração máxima acumulada do contrato de trabalho a
termo certo, incluindo renovações, baixa de três para dois anos e a duração
máxima do contrato de trabalho a termo incerto baixa de seis para quatro anos.
Além disso, as renovações dos contratos de trabalho a
termo certo passam a não poder exceder a duração do contrato inicial. Segundo
um exemplo do Ministério do Trabalho, para um contrato de trabalho a termo com
duração de nove meses, continuam a poder ser feitas no máximo três renovações,
mas estas, no total, não podem perfazer mais do que os nove meses, isto é, a
duração do contrato inicialmente celebrado.
2. O que muda nos
motivos para contratar a termo?
Deixa de ser motivo admissível para a celebração de
contrato a termo o facto de se tratar de trabalhador à procura do primeiro
emprego ou de desempregado de longa duração.
Por outro lado, mantém-se a possibilidade de contratar
a termo quando em causa está o início de funcionamento de empresa ou estabelecimento.
Mas essa possibilidade fica restrita às micro, pequenas e médias empresas
(PME), isto é, empresas com menos de 250 trabalhadores, contra a anterior
possibilidade de empresas com menos de 750 trabalhadores.
3. Quais as
principais alterações no trabalho temporário?
É introduzido um limite máximo de seis renovações ao
contrato de trabalho temporário celebrado a termo certo, o que não existia até
agora. Esta regra não se aplica em casos de substituição de trabalhador
ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, como situações de
doença, acidente, licenças parentais e outras equiparáveis.
Se houver irregularidades no contrato de utilização
(celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora), a
empresa de trabalho temporário passa a ser obrigada a integrar o trabalhador em
regime de contrato sem termo.
4. Qual a duração
dos contratos de muito curta duração?
A duração máxima do contrato de muito curta duração
passa de 15 para 35 dias, mantendo-se a duração máxima acumulada de 70 dias por
ano.
Além disso, é alargado este tipo de contratos a todos
os setores quando, até agora, apenas podiam ser celebrados no setor agrícola e
do turismo.
5. O que muda no
período experimental dos contratos sem termo?
O período experimental passa de 90 para 180 dias para
os contratos sem termo celebrados com trabalhador à procura do primeiro emprego
ou desempregado de longa duração.
Até agora, os 180 dias eram apenas aplicáveis aos
trabalhadores com cargos de complexidade técnica, elevado grau de
responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação.
Mantém-se o período experimental de 240 dias para os
cargos de direção ou superiores.
6. Os estágios
contam para o período experimental?
Sim, desde que sejam realizados para a mesma atividade
e no mesmo empregador. Por exemplo, se um trabalhador à procura do primeiro
emprego fizer um estágio de seis meses e a seguir for contratado pela mesma
entidade empregadora, o período experimental de 180 dias já está esgotado.
7. As alterações aplicam-se
aos contratos de trabalho em vigor?
Não. As alterações vigoram apenas para os contratos
celebrados a partir de dia 01 de outubro de 2019, data a partir da qual entram
em vigor as alterações ao Código do Trabalho.
8. Há alterações
nos direitos à formação profissional?
Sim. O número de horas de formação a que cada
trabalhador tem direito anualmente é aumentado de 35 para 40 horas.
9. O que acontece
ao regime do banco de horas?
Este regime deixa de poder ser implementado por acordo
individual entre o trabalhador e a entidade empregadora, mantendo-se a
possibilidade de ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho e também por acordos de grupo celebrados mediante a aprovação, em
referendo, pelos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a
abranger.
10. Como
funciona o banco de horas por acordo de grupo?
Este novo banco de horas tem por base a realização de
um referendo a convocar pelo empregador, que deve informar os trabalhadores
abrangidos, os seus representantes (comissão de trabalhadores, comissões
intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais) e a Autoridade para
as Condições de Trabalho (ACT) sobre o mesmo.
O banco de horas é válido para todos os trabalhadores
da equipa, secção ou unidade a abranger desde que aprovado por 65% dos
trabalhadores.
No caso das empresas com menos de 10 trabalhadores ou
quando o número de trabalhadores a abranger for inferior a 10, e caso não
existam representantes dos trabalhadores, o referendo realiza-se em data
indicada pela ACT, após pedido por parte do empregador.
11. Os atuais
bancos de horas individuais cessam?
Os bancos de horas instituídos por acordo individual
que já estejam em aplicação antes da entrada em vigor da nova legislação cessam
no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor das alterações ao Código
do Trabalho, ou seja, até ao dia 01 de outubro de 2020.
12. Nos
instrumentos de regulamentação coletiva, o que muda no princípio do tratamento
mais favorável?
O pagamento do trabalho suplementar passa a estar
incluído na lista de matérias cobertas por este princípio, o que significa que
os acordos coletivos, contratos coletivos e acordos de empresa só podem ser
alterados se fixarem critérios mais favoráveis para o trabalhador do que
aqueles que estão no Código do Trabalho.
Ou seja, só podem determinar que o trabalho
suplementar é pago com um acréscimo igual ou superior a 25% pela primeira hora
ou fração desta e igual ou superior a 37,5% por hora ou fração subsequente, em
dia útil, e com um acréscimo igual ou superior a 50% por cada hora ou fração,
em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
13. A
caducidade das convenções coletivas mantém-se?
Sim, as convenções coletivas continuam a poder cessar
por caducidade e é introduzido um novo motivo para a caducidade, que tem gerado
críticas por parte da CGTP e dos partidos à esquerda do
PS.
É que a convenção coletiva pode caducar em caso de
extinção ou perda da qualidade da associação sindical ou da associação de
empregadores que celebraram a convenção coletiva.
Por sua vez, em caso de caducidade da convenção
coletiva, as matérias relativas à parentalidade e de segurança e saúde no
trabalho passam a transitar obrigatoriamente para os contratos individuais.
14. Quais
as novas regras aplicáveis à denúncia de convenções coletivas?
A denúncia de convenção coletiva passa a ter de ser
fundamentada, ou seja, a parte autora da denúncia passa a ter de apresentar à
outra parte uma proposta negocial global e uma fundamentação quanto a motivos
de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção
denunciada.
15. Quando
há várias convenções numa empresa, quais as regras a aplicar?
Quando há, numa dada empresa, uma ou mais convenções
coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador não filiado em sindicatos pode
escolher qual dos instrumentos lhe passa a ser aplicável num prazo de três
meses a contar da entrada em vigor do instrumento escolhido ou do início da
execução do contrato de trabalho, se este for posterior.
O instrumento de regulamentação coletiva do trabalho
escolhido pelo trabalhador passa a aplicar-se por um período máximo de 15
meses, e o trabalhador passa a poder exercer o direito de escolha apenas uma
vez enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador, ou de outro a que sejam
aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.
16. Como funciona a
taxa rotatividade excessiva a aplicar às empresas?
Com as alterações laborais, é criada uma contribuição
adicional por rotatividade excessiva a cobrar aos empregadores que tenham um
peso anual de contratação a termo superior ao indicador setorial anual em
vigor.
A taxa é progressiva, até ao máximo de 2% e a forma de
progressão será ainda definida em decreto regulamentar. A primeira notificação
para pagamento será efetuada em 2021 e as empresas têm um prazo de 30 dias a
contar para pagar.
17. Que
trabalhadores não são considerados para efeitos de aplicação da taxa por
rotatividade?
Não são abrangidos os contratos a prazo para
substituição de trabalhador em gozo de licença de parentalidade ou substituição
de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença
por período igual ou superior a 30 dias.
Ficam ainda de fora os contratos de trabalho de muito
curta duração e as situações em que, pelo tipo de trabalho ou pela situação do
trabalhador, o contrato tenha de ser celebrado a termo.
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